Boletim do Empresário - Versão HTML

Edição de Abril / 2014

Imposto de Renda | Pessoa Física

Declaração de Ajuste Anual

Contabilidade | SPED Contábil

Escrituração Contábil Digital (ECD)

Prática Trabalhista | Documentos de afixação obrigatória

Documentos que devem permanecer afixados em local visível

Inteligência Fiscal | Lucro Presumido

Cálculo do Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido

Direito Empresarial | Contrato de Comodato

Empréstimo de coisas a título gratuito

Imposto de Renda | Pessoa Física

•   Declaração de Ajuste Anual   •

As pessoas físicas residentes no Brasil devem apresentar no exercício de 2014, a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) com informações referentes ao ano-calendário de 2013. Para facilitar a elaboração da declaração, recomendamos separar com antecedência todos os documentos e informações que serão utilizados. Seja criterioso para não se esquecer de declarar informações obrigatórias.

Obrigatoriedade de apresentação

Estão obrigadas à apresentação da declaração no exercício de 2014, as pessoas físicas residente no Brasil que, no ano-calendário de 2013:

a) receberam rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, superiores a R$ 25.661,70; b) receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, superiores a R$ 40 mil;

c) obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeitos à incidência do imposto, ou realizaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

d) obtiveram receita bruta da atividade rural superior a R$ 128.308,50; e, pretendam compensar, no ano-calendário de 2013 ou posteriores, prejuízos de anos anteriores ou do próprio ano-calendário de 2013;

e) tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil;

f) passaram, em qualquer mês, à condição de residente no Brasil e encontravam-se nessa condição em 31 de dezembro; ou

g) optou pela isenção do Imposto incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda.

Dispensados de apresentação da declaração

Ficam dispensadas de apresentação da declaração as pessoas físicas que:

a) tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil, e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenha os bens comuns declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300 mil; e,

b) se enquadrar em uma ou mais hipóteses previstas como obrigatórias, caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possuam.

As pessoas físicas, ainda que desobrigadas, podem apresentar a declaração, desde que não tenha constado em outra declaração como dependente.

Opção pelo desconto simplificado

O declarante poderá escolher a forma de tributação de seus rendimentos, por meio do modelo completo ou simplificado. A melhor opção vai proporcionar maior restituição ou saldo menor de imposto a pagar.

Se o total das deduções exceder o limite de R$ 15.197,02, a melhor opção é o modelo completo. Já na opção pela declaração simplificada, as deduções admitidas na legislação tributária são substituídas pelo desconto padrão de 20% do valor dos rendimentos tributáveis, limitados a R$ 15.197,02. Este modelo é indicado para pessoas que não possuem muitas deduções a fazer.

É vedada a opção pela declaração simplificada, ao contribuinte que deseje compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior, devendo apresentar a declaração no modelo completo.

Documentos necessários

A relação de documentos que apresentamos não esgota todas as possibilidades de operações que um declarante poderá fazer no decorrer de um ano:

a) cópia da declaração anterior, para facilitar o preenchimento da declaração atual;

b) documentos de identificação pessoal: número do CPF e Título de Eleitor, CPF do cônjuge (se declarado em conjunto) e endereço completo para correspondência, quando for a 1ª declaração do contribuinte;

c) informações dos dependentes: nome do cônjuge, dos filhos etc. quando considerados dependentes; d) comprovantes de rendimentos recebidos de pessoas físicas e jurídicas, tais como salários, pró-labore, prestação de serviços autônomos, aposentadoria, pensão, aluguéis, restituições, indenizações, prêmios, lucros, herança, doações, poupança, aplicações financeiras, fundo de garantia etc.;

d) comprovantes de rendimentos recebidos de pessoas físicas e jurídicas, tais como salários, pró-labore, prestação de serviços autônomos, aposentadoria, pensão, aluguéis, restituições, indenizações, prêmios, lucros, herança, doações, poupança, aplicações financeiras, fundo de garantia etc.;

e) comprovantes de pagamento de instrução, pensão alimentícia, aluguéis, médicos, dentistas, psicólogos etc., convênios médicos, previdência oficial e privada; doações efetuadas aos Conselhos Estaduais, Municipais ou Federais dos Direitos da Criança e Adolescente; e, incentivo a cultura;

f) comprovantes de aquisições ou alienação de bens tais como escritura de imóveis, recibo de veículos, de participações societárias, etc. Extratos bancários com saldos de contas corrente, poupança, aplicações financeiras e de outros investimentos, notas de corretagem das operações com ações, contratos etc.;

g) comprovantes de dívidas e ônus reais tais como contratos de empréstimos contraídos de pessoas físicas e jurídicas;

h) gastos com uma empregada doméstica;

i) livro Caixa e o Imposto recolhido durante o ano (carnê leão).

Deixar anexado junto com o recibo e a cópia da declaração, todos os documentos que, além de instruir a declaração, também servem para comprovar a exatidão das informações prestadas. Todos os documentos deverão ser mantidos arquivados pelo prazo prescricional atribuído à guarda da declaração.

Forma de elaboração

Com uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2014, disponível no site da Receita Federal do Brasil (RFB); e, dispositivos móveis tablets e smartphones, mediante a utilização do m-IRPF, adicionado por meio do aplicativo APP Pessoa Física, disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS. Verificar as hipóteses de vedação relativa à utilização do m-IRPF

Declaração pré-preenchida

O contribuinte pode utilizar a declaração prépreenchida, desde que tenha apresentado a declaração referente ao exercício de 2013, ano-calendário de 2012; e, no momento da importação do arquivo as fontes pagadoras tenham enviado para a Receita Federal a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) referente ao exercício de 2014, ano-calendário de 2013.

Prazo e forma de apresentação

A declaração deve ser apresentada até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 30 de abril de 2014, pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet ou pelo m-IRPF.

Recibo de entrega

A comprovação da apresentação da declaração é feita por meio de recibo gravado depois da transmissão, em disco rígido de computador ou em mídia removível ou no dispositivo móvel que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser feita mediante a utilização do PGD.

Utilização de certificação digital

Deve transmitir a declaração com utilização do certificado digital, o declarante que:

a) recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual, isentos e não tributáveis, e, tributados exclusivamente na fonte, superiores a R$ 10 milhões, respectivamente; ou

b) realizou pagamento de rendimentos a pessoas jurídicas quando constituam dedução na declaração; ou pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, superiores a R$ 10 milhões, em cada caso ou no total.

Penalidades

A entrega da declaração depois do dia 30 de abril de 2014, ou sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o declarante à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago. Esta multa é objeto de lançamento de ofício e tem como valor mínimo R$ 165,74 e máximo de 20% do Imposto sobre a Renda devido. A multa mínima aplica-se inclusive no caso de declaração de que não resulte imposto devido.

Pagamento do imposto

O saldo do imposto pode ser pago em até 8 quotas, mensais e sucessivas. Nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50. O imposto inferior a R$ 100 deve ser pago em quota única. A 1ª quota ou quota única deve ser paga até o dia 30 de abril. As demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir de 30 de abril até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

Saiba mais: Instrução Normativa RFB nº 1445/2014.

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Contabilidade | SPED Contábil

•   Escrituração Contábil Digital (ECD)   •

A Escrituração Contábil Digital (ECD), integrante do projeto SPED foi instituída para fins fiscais e previdenciários. Tem como objetivo a substituição de livros e documentos contábeis em papel pelo formato digital, beneficiando as empresas pela simplificação e racionalização de obrigações acessórias.

Pessoas jurídicas abrangidas

Ficam obrigadas a adotar a ECD em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, as pessoas jurídicas:

a) tributadas com base no lucro real;

b) tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e,

c) imunes e isentas.

Às demais pessoas jurídicas fica facultada a entrega da ECD.

A obrigatoriedade de entrega da ECD não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

Livros abrangidos pela ECD

A ECD compreenderá a versão digital do livro Diário e seus auxiliares, se houver; do livro Razão e seus auxiliares, se houver; e, do livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

Transmissão e validação das informações

A ECD deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para este fim, a ser disponibilizado na Internet, na página da Receita Federal, contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades: validação do arquivo digital da escrituração; assinatura digital; visualização da escrituração; transmissão para o Sped; e, consulta à situação da escrituração.

Forma e prazo para apresentação

A ECD será transmitida anualmente ao Sped até às 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao do evento. Nos casos ocorridos de janeiro a maio do ano da entrega da ECD para situações normais, o prazo será até o último dia útil do mês de junho do referido ano.

Compartilhamento das informações

As informações disponíveis no ambiente nacional do SPED serão compartilhadas com as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, ainda com os órgãos e entidades da administração pública, no limite de suas respectivas competências e sem prejuízo da observância à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário, nas seguintes modalidades de acesso: integral, para cópia do arquivo da escrituração; e, parcial, para cópia e consulta à base de dados agregados, que consiste na consolidação mensal de informações de saldos contábeis e nas demonstrações contábeis.

Para o acesso aos arquivos, o órgão ou a entidade deverá ter iniciado procedimento fiscal ou equivalente, junto à pessoa jurídica titular da ECD.

Acesso ao SPED

O acesso ao ambiente nacional do SPED fica condicionado a autenticação mediante certificado digital credenciado pela ICP-Brasil, emitido em nome do órgão ou entidade.

Também será possível às pessoas jurídicas em relação às informações por elas transmitidas ao SPED.

O ambiente nacional do SPED manterá o registro dos eventos de acesso, pelo prazo de 6 anos, contendo, no mínimo: identificação do usuário; autoridade certificadora emissora do certificado digital; número de série do certificado digital; data e a hora da operação; e, tipo da operação realizada.

As informações sobre o acesso à ECD pelos órgãos e entidades ficarão disponíveis para a pessoa jurídica titular da ECD, em área específica no ambiente nacional do SPED, com acesso mediante certificado digital.

Saiba mais: Instrução Normativa RFB nº 1420/2013. Foi revogada a IN RFB nº 787/2007.

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Prática Trabalhista | Documentos de afixação obrigatória

•   Documentos que devem permanecer afixados em local visível   •

Mesmo com todo avanço social e tecnológico, por determinação legal, certos documentos trabalhistas e previdenciários, bem como os avisos de interesse público, devem permanecer afixados em local visível e de livre acesso para conhecimento dos trabalhadores e da fiscalização. O roteiro que apresentamos não esgota todas as possibilidades de documentos obrigatórios que uma empresa deve afixar.

Horário de trabalho

O horário de trabalho deve constar do quadro de avisos. O horário deverá ser discriminado, caso não seja adotado horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma. Se for adotado registro manual, mecânico ou eletrônico individualizado de controle de horário de trabalho, contendo a hora de entrada e de saída, bem como a informação do período de repouso ou alimentação, fica dispensado o uso de quadro de horário.

Quando a jornada de trabalho for executada integralmente fora do estabelecimento, o horário de trabalho constará também de ficha, papeleta ou registro de ponto, que ficará em poder do empregado.

As microempresas e as empresas de pequeno porte estão dispensadas da afixação de Quadro de Horário de Trabalho, nos termos do Artigo 51, I, da LC 123/2006.

Escala de revezamento

Nos serviços que exijam trabalho nos dias destinados ao repouso (domingos e feriados) e desde que autorizado o exercício do trabalho nesses dias, deverá o empregador elaborar a escala de revezamento, para determinar aos empregados outro dia de folga.

Guia da Previdência Social

Cópias da Guia da Previdência Social (GPS), referente à competência anterior, deverão permanecer afixadas no quadro de avisos, durante o período de um mês

Convenções e acordos coletivos

Cópias autênticas das convenções e dos acordos coletivos de trabalho deverão permanecer afixadas no quadro de avisos, durante o período que ela compreender

Férias coletivas

Em caso de adoção das férias coletivas, as datas de início e fim do período de férias deverão ser afixadas no quadro de avisos.

Reembolso-creche

Havendo a adoção do sistema de reembolso deve ser afixado no quadro de aviso, os procedimentos necessários para utilização do benefício.

Segurança e saúde no trabalho

Com a finalidade de prevenir acidentes e/ou doenças profissionais, informações relacionados à segurança e saúde no trabalho devem ser afixados no quadro de avisos, ou locais próprios determinados pela legislação, alguns são obrigatórios para todas as empresas, outros são exigidos de acordo com a atividade desenvolvida e dos riscos dela decorrentes. Portanto devem ser afixados informações sobre:

a) proteção contra incêndios;

b) instalações elétricas;

c) indústria da construção;

d) mineração;

e) explosivos;

f) inflamáveis e combustíveis;

g) água não potável;

h) rotulagem não preventiva;

i) mapas de riscos;

j) trabalho portuário;

k) caldeiras;

l) transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais.

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Inteligência Fiscal | Lucro Presumido

•   Cálculo do Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido   •

O Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica tributada com base no Lucro Presumido é devido trimestralmente, calculado mediante a aplicação da alíquota de 15% sobre a totalidade do lucro presumido apurado no trimestre. Mais o adicional de 10% sobre a parcela do lucro presumido trimestral que exceder a R$ 60 mil, ou no caso de início ou encerramento de atividade no trimestre, sobre o valor resultante da multiplicação de R$ 20 mil pelo número de meses do respectivo período de apuração.

Deduções do imposto

Do imposto devido em cada trimestre será deduzido:

a) o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo do imposto trimestral que compreende as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título de:
remuneração de serviços profissionais;
serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber;
comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela intermediação de negócios;
remuneração da prestação de serviços de limpeza e conservação de imóveis, segurança e vigilância e locação de mão de obra;
juros e indenizações por lucros cessantes em decorrência de sentença judicial;
multas ou quaisquer vantagens, inclusive indenização, em virtude de rescisão de contrato;
rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa; e,
juros remuneratórios do capital próprio.

b) o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sobre importâncias recebidas de entidades da administração pública federal, pelo fornecimento de bens e serviços

c) o imposto pago pela própria empresa, incidentes sobre:
ganhos líquidos de aplicações financeiras de renda variável;
remuneração de serviços de propaganda e publicidade recebida de pessoas jurídicas;
comissões e corretagens recebidas de pessoas jurídicas, relativas à vendas de passagens, excursões ou viagens, administração de cartões de crédito; e prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio.

Compensações

Do valor do Imposto sobre a Renda devido em cada trimestre poderão ser compensados os valores a seguir relacionados, desde que estejam informadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). São eles: pagamentos indevidos, ou a maior que o devido, a título de Imposto sobre a Renda; saldo negativo do Imposto sobre a Renda apurado em períodos anteriores, ainda não compensados; e, outras compensações efetuadas.

Pagamento do imposto

O imposto apurado em cada trimestre deverá ser pago, em quota única, por meio de Darf, indicando o código 2089, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de sua apuração, ou em até três quotas mensais, iguais e sucessivas até o último dia útil dos meses subsequentes ao de encerramento do período de apuração.

Exemplo de cálculo

Admita-se que, no primeiro trimestre do ano 20x1, a empresa, optante pela tributação com base no lucro presumido:

a) obteve receitas de vendas de mercadorias no valor total de R$ 900 mil e de prestação de serviços no total de R$ 100 mil;

b) obteve rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa de R$ 10 mil, sobre os quais foi retido o Imposto de Renda na Fonte de R$ 2 mil;

c) vendeu bens do Ativo Não Circulante (antigo Ativo Permanente) tendo apurado ganho de capital (lucro) de R$ 40 mil;

d) não obteve outras receitas ou resultados, nem tem qualquer outro valor que deva ser computado na base de cálculo do imposto.

Considerando que os percentuais aplicáveis são de 8% sobre venda de mercadorias e de 32% sobre prestações de serviços, temos:

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Direito Empresarial | Contrato de Comodato

•   Empréstimo de coisas a título gratuito   •

Comodato tem origem no latim 'commodatum' empréstimo e do verbo 'commodare' emprestar. Uma pessoa entrega uma coisa a outra, gratuitamente, para que dela se sirva, com a obrigação de restituir a coisa emprestada.

Conceito de comodato

É o empréstimo a título gratuito de coisas não fungíveis (que não se consome) com a entrega ao comodatário. Não são fungíveis, os imóveis e os móveis que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. O contrato é unilateral, pois somente o comodatário é favorecido. A gratuidade é o que distingue o comodato da locação.

São requisitos do comodato a gratuidade, a não fungibilidade, a não consumibilidade do bem e a temporariedade. As partes do comodato são: o comodante, quem empresta; e, o comodatário, quem toma emprestado.

Objeto do contrato

Um bem móvel ou imóvel pode ser objeto do comodato, pela sua totalidade ou em parte. Não é necessário que o comodante seja proprietário do bem que empresta. Tendo a posse, o possuidor pode dar a coisa em comodato. O locatário de um imóvel pode emprestá-lo caso não tenha estipulação contratual em contrário

Prazo

O prazo de permanência do bem em poder do comodatário, deve em regra, ser convencionado no contrato. Na falta, será presumido o necessário para o uso do bem, não podendo o comodante suspender o uso e o gozo da coisa emprestada antes do fim do prazo estipulado ou que se determine pelo uso outorgado, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz.

Utilidade

Empresas que exercem atividades, como a de fabricação de bebidas e sorvetes, dentre outras, a cessão em comodato, de bens de seu ativo imobilizado a comerciantes revendedores de seus produtos é prática reiterada. O empréstimo de bens a título gratuito, não pode ser efetuado por mera liberalidade da empresa, mas como ato usual e necessário ao bom desempenho de suas atividades.

Depreciação

São dedutíveis, na determinação do lucro real, as despesas correspondentes aos encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado cedidos em comodato para revendedores de produtos da cedente, desde que o empréstimo seja usual e necessário ao tipo de operações, transações ou atividades da comodante e que os referidos bens estejam relacionados com a espécie de atividade por ela exercida (PN CST 19/1984).

Despesas como uso do bem

Se o comodatário fizer despesas com o uso e gozo da coisa emprestada, não poderá recobrá-las do comodante. As despesas necessárias para possibilitar a entrada em funcionamento do bem são de responsabilidade exclusiva do comodatário e serão pagas por ele, sem que tenha direito a reembolso.

Obrigações do comodatário

Guardar e conservar a coisa emprestada como se sua fosse, limitar seu uso ao estipulado no contrato, usá-la de acordo com sua natureza, e restituí-la a qualquer momento caso seja da vontade do comodante, se não houver prazo, e se houver necessidade imprevista e urgente.

Se o comodatário fizer uso do bem emprestado de forma abusiva, ultrapassando os limites contratados ou usuais, responderá por perdas e danos.

Forma do contrato e registro

A lei não estabelece que os contratos de comodato devam ser revestidos de formas especiais. Também não impõe o registro do contrato. No entanto, é aconselhável fazê-lo. Assim, haverá liberdade de forma, podendo ser firmado por instrumento público ou particular, ou mesmo verbal.

Ver mais: Código Civil (Artigos 85 e 579, da Lei 10406/2002).

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  AGENDA DE OBRIGAÇÕES | Abril 2014
Data Obrigação Fato Gerador Documento Código / Observações
03
Qui
IOF - Imposto sobre Operações Financeiras 3º Dec. Mar/14 DARF
04
Sex
Pagamento dos Salários Mar/14 Recibo Verificar se a Convenção ou Acordo Coletivo dispõe de outra data de vencimento para a categoria.
07
Seg
FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço Mar/14 GFIP / Sefip Meio eletrônico/Conectividade Social
CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados Mar/14 Cadastro Meio eletrônico/Port. MTE 235/03, art. 3º
10
Qui
GPS - Enviar cópia aos sindicatos Mar/14 GPS/INSS O prazo de envio de cópia da GPS ao Sindicato ainda não foi alterado por lei.
IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados (Mensal) Mar/14 DARF - 1020 Cigarros 2402.20.00 Art. 4º Lei 11933/09
Comprovante de Juros s/ Capital Próprio - PJ
Mar/14 Formulário IN SRF 041/98, Art. 2º, II.
14
Seg
EFD - Contribuições Fev/14 Declaração IN RFB 1252/12, Art. 4º e 7º
15
Ter
IOF - Imposto sobre Operações Financeiras 1º Dec. Abr/14 DARF
CIDE Mar/14 DARF - 8741 Remessa ao exterior
DARF - 9331 Combustíveis
CSL/COFINS/PIS - Retenção na fonte 2ª Quinz.Mar/14 DARF Lei 10833/03 alterada p/Lei 11196/05
COFINS e PIS - Retenção Fonte-Auto Peças 2ª Quinz.Mar/14 DARF Lei 10485/02 alterada p/Lei 11196/05
Previdência Social (INSS) Mar/14 GPS Contribuintes individuais e facultativos, Segurado especial e Empregados domésticos.
17
Qui
Previdência Social (INSS) Mar/14 GPS/INSS
IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte Mar/14 DARF Art. 70, I, «d», Lei 11196/05, alterada p/ Lei 11.933/09
COFINS/PIS-PASEP - Entidades Financ. e Equip. Mar/14 DARF 7987/4574 Lei 11.933/09
22
Ter
IRPJ/CSLL/PIS e COFINS - Inc. Imobiliárias Mar/14 DARF 4095/1068 Lei 10931/04, Art. 5º e IN SRF 934/09 - RET
SIMPLES NACIONAL Mar/14 DAS Resolução CGSN 094/11, Art. 38
23
Qua
DCTF - Mensal Fev/14 Declaração IN RFB 1.110/10, Art. 5º
24
Qui
IOF - Imposto sobre Operações Financeiras 2º Dec. Abr/14 DARF
25
Sex
IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados (Mensal) Mar/14 DARF - 5110 • Cigarros 2402.90.00
DARF - 1097 • Máquinas 84.29, 84.32 e 84.33
DARF - 1097 • Tratores, veíc. e motocicletas 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11
DARF - 0676 • Automóveis e chassis 87.03 e 87.06
DARF - 0668 • Bebidas - Cap. 22 TIPI
DARF - 5123 • Demais produtos
DARF - 0821 • Cervejas sujeitas ao RET
DARF - 0838 • Demais bebidas sujeitas ao RET
PIS/PASEP - COFINS Mar/14 DARF Lei 11933/09, Art. 1º
DCIDE - Combustíveis Regovada a IN SRF 141/2002 pela IN RFD 1418/2013
30
Qua
CSL/COFINS/PIS - Retenção na fonte 1ª Quinz. Abr/14 DARF Lei 10833/03, Art. 30, 33 e 34, alterada p/ Lei 11196/05
COFINS e PIS - Retenção na Fonte -Auto Peças 1ª Quinz. Abr/14 DARF Lei 10485/02 alterada p/Lei 11196/05
IRPF - Imposto de Renda de Pessoas Físicas Mar/14 DARF - 0190 Carnê Leão
DARF 4600 e 8523 Ganhos de Capital - Alienação de bens e direitos
DARF - 6015 Renda Variável
IRPJ/CSL - Apuração Mensal de Imposto por Estimativa Mar/14 DARF Lei 9430/96, Art. 5º
IRPJ/CSL - Apuração Trimestral - Pagamento da 1ª Quota 1º Trim/14 DARF Lei 9430/96, Art. 5º
IRPJ - SIMPLES Nacional - Lucro de Alienação de Ativos Mar/14 DARF - 0507 IN RFB 608/06, Art. 5º
IOF - Imposto sobre Operações Financeiras Mar/14 DARF 2927 Operações com contratos de derivativos financeiros
DOI - Declaração Operações Imobiliárias Mar/14 Declaração IN RFB 1112/10, Art. 4º
DIRPF - Declaração Imposto de Renda Pessoa Física Ano 2013 Declaração IN RFB nº 1445/2014
IRPF - Imposto de Renda Pessoa Física Ano 2013 DARF 0211 Pagamento 1ª Quota / Única
Declaração Informações Custeio Planos Benefícios Previdenciários Ano 2013 Declaração IN RFB nº 1452/2014, Art. 2º
Contribuição Sindical dos Empregados Ano 2014 GRCSU Artigo 580, I, CLT
Nota Havendo feriado local (Municipal ou Estadual) na data indicada como vencimento da obrigação recomendamos Nota consultar se a obrigação deve ser recolhida antecipadamente ou postergada.
  INDICADORES ECONÔMICOS E FISCAIS
  Indicadores de inflação e juros - (%)
MÊS
IPC FIPE
IPC-DI FGV
IGP-M FGV
IGP-DI FGV
INPC IBGE
Mês
12 m.
Mês
12 m.
Mês
12 m.
Mês
12 m.
Mês
12 m.
Jan
0,94 3,66 0,99 5,61 0,48 5,66 0,40 5,62 0,63 5,26
Fev
0,52 3,97 0,66 5,95 0,38 5,76 0,85 5,30 0,64 5,39
Mar
                   
Mês
SELIC
TR
POUPANÇA
TJLP
Mês
12 m.
Mês
12 m.
Mês
12 m.
Mês
12 m.
Jan
0,85 8,56 0,1126 0,30 0,5496 6,36 0,4167 5,00
Fev
0,79 8,87 0,0537 0,36 0,6132 5,95 0,4167 5,00
Fev
0,0266 0,38 0,5540 6,55 0,4167 5,00
Unidade Fiscal
Anos
UFESP
UPF-PR
VRTE-ES
UPF-RS
UFIR-RJ
UFEMG
UFERMS
UPF-MT
UPF-PA
UFIR-CE
UFR-PB
UFR-PI
2014
20,14
75,28
2,5210
14,5459
2,5473
2,6382
18,60
105,83
2,5697
3,2075
37,14
2,54
UPF-MT - Valor relativo aos mês de Março/2014
UFR-PB - Valor relativo ao mês de Março/2014
UFR-PB - Valor relativo aos meses de Março e Abril/2014
  TABELAS PRÁTICAS
INSS | Contribuições Previdenciárias (Port. Int. MPS 019/14)
 1 - Segurado Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso
Salário de contribuição (R$) Alíquota (%)
até 1.317,07
8,00
de 1.317,08 até 2.195,12
9,00
de 2.195,13 até 4.390,24
11,00
 2-Segurado Empregado Doméstico (Tabela para orientação do empregador doméstico)
Salário de contribuição (R$)
Alíquota (%)
Empregado
Empregador
Total
até 1.317,07
8,00
12,00
20,00
de 1.317,08 até 2.195,12
9,00
12,00
21,00
de 2.195,13 até 4.390,24
11,00
12,00
23,00
 3 - Segurado Contribuinte Individual e Facultativo:
A contribuição dos segurados, contribuintes individual e facultativo, a partir de 1º de abril de 2003, é calculada com base na remuneração recebida durante o mês.
 4 - Salário Família
Remuneração (R$)
até 682,50
35,00
De 682,51 até 1.025,81
24,66
Acima de 1.025,81
Não tem direito ao salário família
Base Legal: Portaria Int. MPS/MF 019/2014 - DOU de 13/01/2014
 Salário Mínimo Federal
Período
Valor (R$)
A partir de Janeiro/2014 - Decreto 8166/2013
724,00
Vigente até Dezembro de 2013
678,00
 Imposto de Renda | Fonte - 2014  Lei 12.469/11 art. 1º
Base de Cálculo Mensal (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir (R$)
até 1.787,77
-
-
de 1.787,78 até 2.679,29
7,50
134,08
de 2.679,30 até 3.572,43
15,00
335,03
de 3.572,44 até 4.463,81
22,50
602,96
acima de 4.463,81
27,50
826,15
Deduções admitidas:
a) por dependente, o valor de R$ 179,71 por mês; 
b) parcela isenta de rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, até o valor de R$ 1.787,77 por mês, a partir do mês que o contribuinte completou 65 anos de idade; 
c) as importâncias pagas em dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em cumprimento do acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
d) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
e) as contribuições às entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, no caso de trabalhador com vínculo empregatício, de administradores, aposentados e pensionistas.

 SIMPLES Nacional - Percentuais Aplicados
Enquadramento
Receita bruta acumulada
nos doze meses anteriores (R$)
Anexo I
Comércio
Anexo II
Indústria
Anexo III
Serviço
Anexo IV
Serviço
Anexo V
Serviço
De
Até
% % % % %
Micro-Empresa
180.000,00
4,00
4,50
6,00
4,50
 
180.000,01
360.000,00
5,47
5,97
8,21
6,54
 
Empresa de Pequeno Porte (EPP)
360.000,01
540.000,00
6,84
7,34
10,26
7,70
 
540.000,01
720.000,00
7,54
8,04
11,31
8,49
 
720.000,01
900.000,00
7,60
8,10
11,40
8,97
 
900.000,01
1.080.000,00
8,28
8,78
12,42
9,78
 
1080.000,01
1,260.000,00
8,36
8,86
12,54
10,26
 
1.260.000,01
1.440.000,00
8,45
8,95
12,68
10,76
 
1440.000,01
1.620.000,00
9,03
9,53
13,55
11,51
 
1.620.000,01
1.800.000,00
9,12
9,62
13,68
12,00
 
1.800.000,01
1.980.000,00
9,95
10,45
14,93
12,80
 
1.980.000,01
2.160.000,00
10,04
10,54
15,06
13,25
 
2.160.000,01
2.340.000,00
10,13
10,63
15,20
13,70
 
2.340.000,01
2.520.000,00
10,23
10,73
15,35
14,15
 
2.520.000,01
2.700.000,00
10,32
10,82
15,48
14,60
 
2.700.000,01
2.880.000,00
11,23
11,73
16,85
15,05
 
2.880.000,01
3.060.000,00
11,32
11,82
16,98
15,50
 
3.060.000,01
3.240.000,00
11,42
11,92
17,13
15,95
 
3.240.000,01
3.420.000,00
11,51
12,01
17,27
16,40
 
3.420.000,01
3.600.000,00
11,61
12,11
17,42
16,85
 
 Ref.: Lei nº 123/2006, alterada pela LC nº139/2011, efeitos 1/1/2012

O Boletim do Empresário é uma publicação mensal da Balaminut Editora On-Line Ltda. sobre gestão empresarial, comentários e entendimentos de legislação, agenda de obrigações, tabelas práticas e indicadores econômicos, com ênfase às providências que as empresas devam adotar para dar cumprimento a suas obrigações.

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Fechamento desta edição: 08/03/2014

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